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Estatutos do Clube FLC

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    Estatutos do Clube FLC

    De acordo com a escritura pública de constituição:

    Estatutos Clube FLC

    Artigo 1º - Denominação

    A associação adopta a denominação Clube FLC e é uma associação sem fins lucrativos, fundada em 2010, que se rege pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.

    Artigo 2º - Sede

    1. O Clube FLC tem a sua Sede Social provisoriamente na Rua Manuel Jesus Martinho, 3100-724, São Simão, Litem - Pombal
    2. A sede social poderá ser transferida para outro local, bem como poderão ser criadas secções regionais, delegações (Artigo 39º), instalações desportivas ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.

    Artigo 3º - Objecto social

    O objecto da associação consiste na organização de passeios e eventos sem fins lucrativos e suportar um site (fórum) para o debate e partilha de ideias e conhecimentos no âmbito do Todo o Terreno Turístico e Veículos 4x4.

    Artigo 4º - Prossecução do objecto social

    Na prossecução do objecto social, a associação poderá:
    1. Promover relações de convívio entre os seus associados, através de reuniões ou manifestações de carácter social, cultural, artístico, recreativo, técnico e desportivos.
    2. Prestar aconselhamento na conservação e restauro e fornecer informação técnica a todos os associados, proprietários de veículos Land Cruiser e seus derivados.
    3. Defender os interesses dos associados, procurando conseguir para eles todas as vantagens e regalias possíveis.
    4. Colaborar com associações congéneres, nacionais e internacionais;
    5. Promover publicações em revistas da especialidade.
    6. Fazer cumprir Normas de Conduta para a prática do todo-o-terreno turístico, contribuindo para a defesa do Ambiente e da Natureza.
    7. Colaborar com entidades e organismos do Estado na área da protecção civil e no patrulhamento florestal.

    Artigo 5º - Orientação da actividade

    Ao Clube FLC é vedada qualquer actividade política ou religiosa.

    Artigo 6º - Angariação de fundos

    Com o propósito de dinamizar os respectivos fins e vias para os consumar, nos termos infra estipulados, o Clube FLC, tendo em vista a obtenção de adequados suportes financeiros e outros, pode promover e consumar quanto seja apropriado e permitido por lei, designadamente:
    a) Actividades comerciais.
    b) Actividades Lúdicas.
    c) Quotas de filiação ou outras receitas provenientes dos seus Associados.
    d) Subsídios ou donativos atribuídos por outras entidades oficias, pessoas colectivas e Particulares.
    e) Rendimentos provenientes de Contratos de Publicidade.

    Artigo 7º - Sócios

    1. São associados do Clube FLC, além dos fundadores, todas as pessoas que gozem de boa reputação moral e civil, que, tendo solicitado a sua admissão, venham a ser admitidos pela Direcção.
    2. Não podem ser admitidos como sócios, as pessoas que tenham contribuído por qualquer forma para o desprestígio do Clube FLC.
    3. O Clube FLC, terá associados fundadores, efectivos e honorários, que se obrigam ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota como estabelecido no Artigo 13º; exceptuam-se, todavia, do pagamento de quota os associados honorários.
    4. É admitida a criação de outras categorias de sócios, pela Direcção, com discriminação dos respectivos direitos e deveres complementares.
    5. Há recurso para a Assembleia Geral da deliberação da Direcção que indefira o pedido de admissão de qualquer categoria de sócio.
    7. Os sócios, para estarem em pleno gozo dos seus direitos, têm de possuir as cotas em dia, caso estas sejam votadas e deliberadas em Assembleia Geral, assim como integralmente pagas sanções, caso as haja.

    Artigo 8º - Sócios fundadores

    Serão associados fundadores as pessoas singulares responsáveis pela fundação do Clube FLC, de acordo com a escritura pública de constituição.

    Artigo 9º - Sócios Honorários

    1. Pode ser atribuído o título de sócio honorário a pessoas jurídicas, sócias ou não do Clube FLC, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado serviços relevantes e excepcionais ao Clube FLC ou à causa do Todo o Terreno ou na dignificação da marca automóvel Land Cruiser.
    2. Os sócios honorários são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta do seu Presidente ou da Direcção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais.
    3. A proposta de proclamação de sócios honorários será publicitada pela Direcção, nomeadamente, por difusão no sítio www.forumlandcruiser.com.
    4. Em Assembleia Geral pode ser retirada a qualidade de sócio honorário a quem peça a demissão de sócio do Clube FLC, seja expulso ou se revele, posteriormente à concessão, indigno dessa qualidade.
    5. O Sócio Honorário pode assistir às Assembleias Gerais sem direito de voto.

    Artigo 10º - Sócios efectivos

    Sócios Efectivos são todos aqueles que forem admitidos pela Direcção, mediante prévia proposta de admissão como sócios e que satisfaçam os condicionalismos previstos nos presentes estatutos.

    Artigo 11º - Direitos dos sócios

    1. São direitos dos sócios efectivos:
    a) Participar nas Assembleias Gerais, apresentar propostas, intervir no debate e votar;
    b) Ser eleito para os órgãos sociais do Clube FLC;
    c) Ser nomeado para cargos ou funções no Clube FLC;
    d) Examinar as contas, documentos e os livros relativos à actividade do Clube FLC, antes da Assembleia Geral ordinária;
    e) Propor a admissão de sócios e recorrer, para a Assembleia Geral, das deliberações da Direcção que tenham rejeitado a proposta;
    f) Requerer Assembleias Gerais Extraordinárias ao abrigo dos presentes estatutos;
    g) Solicitar por escrito aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões úteis para o Clube FLC;
    h) Pedir a exoneração de sócio mediante comunicação por escrito.
    i) Requerer a entrega de uma cópia dos Estatutos no acto da inscrição.
    2. Os direitos consignados nas alínea b) a d) do número anterior, com excepção da mera presença nas Assembleias Gerais, respeitam apenas aos sócio efectivos admitidos há pelo menos dois (2) anos.

    Artigo 12º - Deveres dos sócios

    São deveres dos sócios:
    1. Dignificar o Clube FLC e defender civicamente o seu nome e prestígio
    2. Conhecer e cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais.
    3. Concorrer, pelos meios ao seu alcance, para o desenvolvimento do Clube FLC.
    4. Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo.
    5. Prestar aos órgãos sociais as informações que lhes sejam pedidas no âmbito das actividades do Clube FLC e na defesa dos seus legítimos Interesses.
    6. Pagar as quotas ou outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários.

    Artigo 13º - Jóia e cotização

    1. Tanto a jóia como as quotas serão fixadas pela Direcção.
    2. A quota será paga por períodos de 6 ou 12 meses seguidos, conforme for deliberado pela Direcção.
    3. A Direcção poderá também estabelecer quotas diferentes da fixada no n.º 1 do presente artigo, para pessoas colectivas.
    4. Compete à Direcção proceder à actualização da jóia e das quotas a pagar em cada ano civil, tendo em conta, nomeadamente, a taxa de inflação média verificada nos últimos doze meses, com os ajustamentos adequados, devendo o valor actualizado da quota ser divulgado no sítio www.forumlandcruiser.com ou na revista do Clube FLC.
    5. A Direcção poderá isentar os novos sócios do pagamento de quotas até ao máximo de seis meses e, bem assim, estabelecer períodos de isenção de jóia, salvo por deliberação da Direcção, de acordo com número 1 do Artigo 13º, o valor da cota seja igual a zero.
    6. As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do mês subsequente ao do aviso da respectiva cobrança e devem ser liquidadas no decurso de tal mês, perdendo a qualidade de sócio quem não as pagar no prazo de três meses após o seu vencimento.
    7. A perda da qualidade de sócio por não pagamento de quotas, atento o estipulado no número antecedente, não é considerada sanção disciplinar mas tão somente mero acto de gestão que se insere na competência da Direcção.

    Artigo 14º - Infracções disciplinares

    1. Constitui infracção disciplinar qualquer conduta ofensiva dos estatutos, regulamentos ou corpos sociais do Clube FLC.
    2. As sanções susceptíveis de aplicação, consoante a gravidade em falta, são:
    a) Advertência;
    b) Suspensão temporária por prazo não superior a um ano;
    c) Exclusão.
    3. Quando as infracções forem praticadas por membros dos órgãos sociais do Clube FLC, em exercício de funções, a aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número antecedente implica a imediata perda do mandato.
    4. Compete à Direcção a instauração do processo disciplinar, subsequente organização com audiência prévia do infractor e deliberação quanto à sanção a aplicar, atento o disposto nos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
    5. Da aplicação de quaisquer das sanções previstas neste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito suspensivo na situação referida na alínea b) do n.º 2 deste artigo, a interpor no prazo de trinta (30) dias, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada.

    Artigo 15º - Reintegração dos sócios

    Podem ser reintegrados como sócios do Clube Fórum Land Cruiser, nas condições fixadas pela Direcção, os antigos associados que se tenham exonerado ou que tenham perdido a qualidade de sócio por falta de pagamento.

    Artigo 16º - Constituição dos órgãos

    São órgãos do Clube FLC:
    1. A Assembleia Geral em que reside o poder supremo do Clube FLC, constituída por todos os sócios, em pleno gozo dos seus direitos estatuários, cuja mesa será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Vogal e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
    2. A Direcção, constituída por um Presidente (Presidente do Clube FLC), um Vice-presidente e um Tesoureiro.
    3. O Conselho Fiscal, constituído por um Presidente e dois Vogais.

    Artigo 17º - Cargos directivos

    1. Os membros dos órgãos sociais desempenharão os cargos para que forem eleitos com o maior zelo e dedicação devendo cumprir e fazer cumprir o estipulado nos estatutos e regulamentos do Clube FLC e não podendo ser remunerados.
    2. Existe responsabilidade solidária entre os membros dos órgãos sociais e as deliberações destes, com excepção dos casos em que haja voto de discordância, exarado em acta da reunião a que disserem respeito.


    Artigo 18º - Posse, duração e cessação do mandato

    1. O mandato dos titulares dos órgãos é de dez (10) anos.
    2. Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até proclamação dos novos órgãos sociais eleitos e deverão cooperar na passagem dos títulos e pastas, aos novos órgãos eleitos a bem do interesse do Clube FLC.
    3. Os sócios eleitos serão proclamados pelo Presidente da Mesa imediatamente após o apuramento dos resultados eleitorais, envolvendo tal proclamação a investidura nos respectivos cargos.
    4. Conta-se por inteiro o ano em que decorre a posse dos eleitos.
    5. O mandato cessa por morte, impossibilidade física permanente ou com carácter duradouro, perda da qualidade de sócio, perda de mandato nos casos previstos nos presentes estatutos, abandono do cargo, designadamente por dez faltas injustificadas às reuniões, incompatibilidade, renúncia ou destituição.
    6. Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas nos presentes estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
    a) Quanto à mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato dos respectivos Presidente e Vice-Presidente.
    b) Quanto à Direcção e Conselho Fiscal, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos.

    Artigo 19º - Renuncia ao cargo

    1. A renúncia ao cargo é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal.
    2. O efeito da renúncia ao cargo não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante.
    3. Todavia, se a renúncia ao cargo, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores.

    Artigo 20º - Competências dos órgãos

    As competências e atribuições dos Órgãos do Clube FLC estão previstas nos artigos:
    a) Assembleia Geral - Artigos 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º
    b) Direcção - Artigo 27º, 28º e 29º
    c) Conselho Fiscal - Artigo 31º, 32º e 33º

    Artigo 21º - Assembleia Geral

    1. A Assembleia Geral tem competência exclusiva, além do mais que se encontra como tal previsto nos presentes estatutos e na Lei, nomeadamente para:
    a) Alterar os estatutos do Clube FLC e zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los e revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos.
    b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, designadamente, pela prática de actos lesivos do bom nome e reputação do Clube FLC.
    c) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios e pronunciar-se sobre as actividades exercidas por uns e outros nas respectivas qualidades.
    d) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos.
    e) Julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos.
    f) Discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o relatório e parecer do Conselho Fiscal relativamente a cada ano social.

    Artigo 22º - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral

    1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que é a entidade mais representativa e garante da legalidade no seio do Clube FLC, tem por atribuições:
    a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a respectiva ordem de trabalhos;
    b) Proclamar os sócios eleitos para os correspondentes cargos, mediante acta que mandará lavrar e que assinará;
    c) Praticar todos e quaisquer actos que estatutária ou legalmente sejam da sua competência.
    2. O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo
    Vice-Presidente.
    3. Na falta ou impedimento dos membros da mesa, exercerão aquelas funções os sócios que a Assembleia designar.

    ....
    SÓCIO FUNDADOR Nº2 Volta-se de todo o lado num TLC! Apresentação do Ovelha Negra Apresentação do Porky's

    #2
    Re:Estatutos do Clube FLC

    ....

    Artigo 23º - Convocação e procedimentos da Assembleia Geral

    1. A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de trinta (30) dias por meio de aviso postal ou e-mail, expedido para cada um dos associados, indicando a ordem de trabalhos, dia, hora e local da reunião.
    2. A Assembleia Geral deve reunir na sede do Clube FLC, salvo se, com fundada justificação, o respectivo Presidente as convocar para outro local.
    3. Se á hora prevista para o início da Assembleia Geral, metade dos associados, não estiverem presentes, a mesma iniciar-se-á, passados trinta (30) minutos, com os associados presentes.
    4. Dez dias antes da Assembleia Geral que tiver lugar para os fins previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º ou para alteração dos estatutos, devem, no primeiro caso, os documentos cuja apreciação faz parte da ordem dos trabalhos e, no segundo caso, a proposta de alteração dos estatutos, ser patentes na sede do FLC, delegações e secções regionais, Artigo 40º, para exame dos sócios.
    5. Se a Assembleia Geral tiver por fim a eleição dos órgãos sociais ou a alteração dos estatutos, deverá a respectiva convocação ser feita com, pelo menos, sessenta ou trinta dias de antecedência, respectivamente.
    6. Nas reuniões da Assembleia Geral só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que façam parte da ordem de trabalhos podendo, no entanto, o Presidente da Mesa conceder um período de tempo limitado, durante o qual poderão ser apresentados quaisquer assuntos estranhos à referida ordem de trabalho, nomeadamente, propostas de deliberações de saudação ou sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo Presidente da Assembleia Geral, pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
    7. As deliberações sobre alteração dos estatutos do Clube FLC exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
    8. As deliberações sobre a dissolução do Clube FLC processam-se de acordo com o estipulado Artigo 38º
    9. As deliberações sobre assuntos não referidos nas alíneas 7 e 8 do presente artigo, serão aprovadas pela maioria dos votos favoráveis de todos os associados presentes.

    Artigo 24º - Reuniões ordinárias e extraordinárias

    1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
    2. As reuniões ordinárias são as que se realizam em épocas pré-determinadas, para os fins estatutários ou legalmente previstos, sendo sempre convocadas pelo Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, por quem o substitua, para:
    a) Anualmente, até 30 de Abril, apreciar e votar o relatório de gestão, contas do exercício e relatório e parecer do Conselho Fiscal, correspondentes ao ano transacto.
    b) Decanalmente, também até 30 de Abril, a eleição dos órgãos sociais
    3. As reuniões extraordinárias também são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, por sua iniciativa, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de cem (100) sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, reunindo em qualquer data, para debate de qualquer outro assunto não previsto no número dois antecedente.
    4. Quando as reuniões extraordinárias forem requeridas por iniciativa de sócios efectivos, só poderão efectivar-se se estiverem presentes, pelo menos, cinquenta (50) por cento dos requerentes.

    Artigo 25º - Consignação das deliberações

    As deliberações das Assembleias Gerais serão consignadas em acta assinada pela Mesa.

    Artigo 26º - Interrupção da Assembleia Geral

    Por força de circunstâncias extraordinárias e excepcionalmente graves, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode interromper a reunião, declarando-a terminada antes de esgotados os assuntos incluídos na respectiva ordem de trabalhos.

    Artigo 27º - Direcção

    1. A Direcção é investida nos mais amplos poderes de administração do Clube FLC tendo em vista a promoção e superintendência das respectivas actividades associativas, praticando os correspondentes actos de gestão ou outros que adequados forem à realização dos fins do Clube FLC atento o estipulado nos presentes estatutos.
    2. Compete, designadamente, à Direcção:
    a) Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas;
    b) Superintender no exercício, directo ou indirecto, pelo Clube FLC, de actividades comerciais;
    c) Elaborar os regulamentos que julgue convenientes e necessários;
    d) Manter e organizar as secções regionais, delegações e representações ou Comissões;
    e) Promover a publicação da revista (FLC) com a periodicidade que entender conveniente, como definir o seu título;
    f) Nomear sócios do Clube para a representar em comissões oficiais ou organismos públicos ou privados em que seja chamada a participar;
    g) Elaborar o relatório da sua gerência no fim de cada ano social, a apresentar com o balanço e as contas e o parecer do Conselho Fiscal na Assembleia Geral ordinária;
    h) Criar, organizar e dirigir os serviços do Clube FLC, incluindo a admissão e dispensa de pessoal;
    i) Colaborar com os poderes públicos em tudo quanto contribua para atingir e desenvolver os fins do Clube FLC;
    j) Deliberar a exclusão de sócios - nos termos dos presentes estatutos;
    k) Representar o Clube FLC em juízo ou fora dele, bem como junto de quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, transigir, desistir ou confessar em qualquer processo judicial e comprometer-se em arbitragens;
    l) Executar e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
    m) Proceder à análise de participações ou queixas que lhe tenham sido fundamentadamente apresentadas por outros órgãos sociais, por empregados ou serviços do Clube FLC, ou por, pelo menos, cinquenta (50) sócios efectivos, contra qualquer sócio do Clube FLC e, sendo caso disso, mandar proceder à instauração de processo disciplinar e deliberar, por maioria dos membros em efectividade de funções, a aplicação da respectiva sanção, observando-se, caso o participado seja membro da Direcção, que o mesmo não pode participar na votação da sanção, nem contar como membro do órgão em efectividade de funções para a determinação da supra citada maioria.
    3. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 18º as vagas que ocorrerem na Direcção serão preenchidas por cooptação posteriormente sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral que vier a ocorrer.
    4. A cooptação a que se refere o número anterior deverá ser deliberada pela Direcção dentro dos 60 dias seguintes à data de ocorrência de cada vaga e, não sendo aquela deliberação tomada dentro de tal prazo, o Conselho Fiscal procederá à nomeação do novo membro da Direcção dentro dos 15 dias seguintes ao termo do mesmo prazo, e a nomeação assim efectuada pelo Conselho Fiscal será sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral que vier a ocorrer.
    5. Também na primeira reunião da Direcção após a sua investidura, o Presidente designará o vogal da Direcção que o substituirá nas suas faltas e nas do Vice-Presidente.

    Artigo 28º - Competências do Presidente da Direcção

    Compete ao Presidente da Direcção:
    1. Representar o Clube FLC em Portugal e no estrangeiro;
    2. Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
    3. Decidir sobre os assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar por deliberação da Direcção, à qual, todavia, devem ser presentes na primeira reunião para ratificação.

    Artigo 29º - Convocações, deliberações e reuniões da Direcção

    1. A Direcção reúne sempre que o seu Presidente a convoque, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
    2. Para que a Direcção possa deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
    3. As deliberações da Direcção são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes cabendo ao Presidente ou, na sua ausência, a quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate.
    4. As reuniões podem ser convocadas por correio electrónico com recibo de leitura ou carta registada.

    Artigo 30º - Assinaturas para gestão corrente

    1. O Clube FLC obriga-se pela assinatura:
    a) De dois membros da Direcção;
    b) De um membro da Direcção e do presidente da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal;
    c) De um só procurador com poderes suficientes para a prática de acto certo e determinado.
    2. Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direcção, o presidente e vogais da Assembleia Geral ou um membro do Conselho Fiscal

    Artigo 31º - Conselho fiscal

    1. O Conselho Fiscal é composta por um Presidente e dois vogais, Artigo 16º.
    2. O Presidente do Conselho Fiscal tem direito a intervir, sem voto, nas reuniões da Direcção.

    Artigo 32º - Competências do Conselho fiscal

    Compete ao Conselho Fiscal:
    1. Emitir parecer sobre qualquer assunto proposto pela Direcção relativo à gestão do Clube FLC;
    2. Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas;
    3. Dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos estatutos e, com carácter vinculativo, sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, a compra e venda de participações sociais e a consignação de rendimentos.
    4. Examinar a contabilidade do Clube FLC.
    5. Emitir pareceres relativamente a empréstimos e outras operações de crédito que sejam da competência da Direcção.
    6. Obter da Direcção as informações e esclarecimentos que tenha por necessários ou convenientes sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, concretizadas ou em curso.
    7. Participar à Direcção para os efeitos tidos por convenientes por esta, quaisquer irregularidades, ou indícios das mesmas que tenha detectado no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de imputação a empregados ou colaboradores do Clube FLC.
    8. Proceder à nomeação de membros da Direcção nos casos e nos termos previstos no n.º 4 do artigo 27º;

    Artigo 33º - Reuniões do Conselho fiscal

    1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de seis (6) em seis (6) meses e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo Presidente, por iniciativa do mesmo ou a solicitação da maioria dos seus membros ou da Direcção.
    2. O Conselho Fiscal de Contas só pode reunir se estiverem presentes a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas por maioria.
    3. O Presidente do Conselho Fiscal é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal mais antigo em efectividade de funções.
    4. Em caso de os Vogais terem o mesmo tempo de efectividade de funções, o mais velho substituirá o Presidente do Conselho Fiscal.

    Artigo 34º - Candidaturas

    1. A apresentação de candidaturas para os órgãos sociais do Clube FLC deverá ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até sessenta (60) dias antes da data marcada para a Assembleia Geral em que as eleições devam ter lugar.
    2. As candidaturas serão propostas por um mínimo de quinhentos (500) sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e devem vir acompanhadas de declaração de aceitação dos respectivos candidatos.
    3. A admissão de candidaturas e inerente verificação da respectiva regularidade compete ao Presidente da Mesa que tem a faculdade de conceder o prazo de cinco (5) dias para correcção de qualquer deficiência, notificando para o efeito, por qualquer via, o primeiro proponente.


    Artigo 35º - Eleições

    1. As eleições para os órgãos sociais far-se-ão por lista completa, Assembleia Geral, Direcção e conselho Fiscal, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer um das outras.
    2. As listas deverão indicar os seguintes cargos a que cada sócio proposto se candidate:
    a) Mesa da Assembleia Geral: Presidente, Vice-presidente e um Vogal;
    b) Direcção: Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro;
    c) Conselho Fiscal: Presidente e dois Vogais.
    3. Não existem limites ao número de listas concorrentes.

    Artigo 36º - Votos

    1. O voto, em todas as Assembleias Gerais não eleitorais e eleitorais, é pessoal, podendo o sócio fazer-se representar por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mas cada sócio presente não poderá representar mais do que um outro sócio.
    2. No que respeita às Assembleias Gerais eleitorais, o voto é pessoal e secreto, exercido pelo próprio, presencialmente no dia das eleições, por e-mail ou carta registada.
    3. A Assembleia Geral, na pessoa do seu presidente será fiel depositária de resultados de votações por via electrónica e através de carta registada que possam ter influência nas decisões a tomar pela mesma.
    5. O Clube FLC obriga-se a remeter, aos sócios, às suas delegações e secções regionais ou internacionais assim como disponibilizar on-line no site www.forumlandcruiser.com, com trinta (30) dias de antecedência as listas de todas as candidaturas e os respectivos programas.

    Artigo 37º substituições de cargos

    No caso de ocorrerem vagas nos cargos sociais, a Direcção, ouvida a Mesa da Assembleia Geral, preencherá esses cargos com sócios da sua escolha.

    Artigo 38º Extinção e liquidação

    1. O Clube FLC só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
    2. A dissolução do Clube FLC só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para tal fim, será tomada por votação nominal e terá de ser aprovada por três quartos do número dos sócios efectivos que possam votar em Assembleia Geral.
    3. No caso de dissolução, o património social disponível, tanto do Clube FLC assim como das suas Delegações Regionais e Internacionais, devolver-se-á a obras ou serviços sociais do País, onde se inserem, consoante for deliberado em Assembleia Geral, ou por delegação desta, pela Direcção, a quem, nos termos do artigo 184.º do Código Civil, pertencem os poderes próprios dos liquidatários.

    Artigo 39º - Delegações e secções regionais ou internacionais

    1. As delegações e secções regionais ou internacionais, poderão ser criadas mediante apresentação á Direcção do Clube FLC e depois de aprovadas, votadas em Assembleia Geral Ordinária, caso esteja previsto na ordem de trabalhos ou em Assembleia Geral Extra-ordinária para o efeito.
    2. Qualquer associado ou grupo de associados, tem o direito de criar uma secção regional ou internacional.
    3. Não poderão ser duplicados, por região, secções regionais apenas podendo existir uma.
    4. Os estatutos e princípios segundo os quais se regerão e se procederão os actos de gestão, nessas secções regionais ou Internacionais serão redigidos quando um associado ou grupo de associados tiveram a intenção de criar um.
    5. Os estatutos criados para a primeira secção regional ou internacional serão os adoptados para as que se seguirem.
    6. Devido a âmbitos de disposição geográfica diferentes, os estatutos das secções de cariz regional, podem ser diferentes dos das secções internacionais, podendo ser abertas excepções no caso dos Grupos Internacionais, devido ás Leis do, ou dos países onde serão formados.

    Artigo 40º - Disposições Diversas

    Os sócios do Clube FLC não respondem pelos encargos que o Clube assumir.

    Artigo 41º - Ressalva

    No que estes estatutos forem omissos, nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento da associação e dos seus órgãos, esta rege-se pela Lei Geral ou deliberação da Direcção, cuja aprovação e alterações terão de ser submetidas a votação em Assembleia Geral seguinte.

    SÓCIO FUNDADOR Nº2 Volta-se de todo o lado num TLC! Apresentação do Ovelha Negra Apresentação do Porky's

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