De acordo com a escritura pública de constituição:
Estatutos Clube FLC
Artigo 1º - Denominação
A associação adopta a denominação Clube FLC e é uma associação sem fins lucrativos, fundada em 2010, que se rege pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.
Artigo 2º - Sede
1. O Clube FLC tem a sua Sede Social provisoriamente na Rua Manuel Jesus Martinho, 3100-724, São Simão, Litem - Pombal
2. A sede social poderá ser transferida para outro local, bem como poderão ser criadas secções regionais, delegações (Artigo 39º), instalações desportivas ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3º - Objecto social
O objecto da associação consiste na organização de passeios e eventos sem fins lucrativos e suportar um site (fórum) para o debate e partilha de ideias e conhecimentos no âmbito do Todo o Terreno Turístico e Veículos 4x4.
Artigo 4º - Prossecução do objecto social
Na prossecução do objecto social, a associação poderá:
1. Promover relações de convívio entre os seus associados, através de reuniões ou manifestações de carácter social, cultural, artístico, recreativo, técnico e desportivos.
2. Prestar aconselhamento na conservação e restauro e fornecer informação técnica a todos os associados, proprietários de veículos Land Cruiser e seus derivados.
3. Defender os interesses dos associados, procurando conseguir para eles todas as vantagens e regalias possíveis.
4. Colaborar com associações congéneres, nacionais e internacionais;
5. Promover publicações em revistas da especialidade.
6. Fazer cumprir Normas de Conduta para a prática do todo-o-terreno turístico, contribuindo para a defesa do Ambiente e da Natureza.
7. Colaborar com entidades e organismos do Estado na área da protecção civil e no patrulhamento florestal.
Artigo 5º - Orientação da actividade
Ao Clube FLC é vedada qualquer actividade política ou religiosa.
Artigo 6º - Angariação de fundos
Com o propósito de dinamizar os respectivos fins e vias para os consumar, nos termos infra estipulados, o Clube FLC, tendo em vista a obtenção de adequados suportes financeiros e outros, pode promover e consumar quanto seja apropriado e permitido por lei, designadamente:
a) Actividades comerciais.
b) Actividades Lúdicas.
c) Quotas de filiação ou outras receitas provenientes dos seus Associados.
d) Subsídios ou donativos atribuídos por outras entidades oficias, pessoas colectivas e Particulares.
e) Rendimentos provenientes de Contratos de Publicidade.
Artigo 7º - Sócios
1. São associados do Clube FLC, além dos fundadores, todas as pessoas que gozem de boa reputação moral e civil, que, tendo solicitado a sua admissão, venham a ser admitidos pela Direcção.
2. Não podem ser admitidos como sócios, as pessoas que tenham contribuído por qualquer forma para o desprestígio do Clube FLC.
3. O Clube FLC, terá associados fundadores, efectivos e honorários, que se obrigam ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota como estabelecido no Artigo 13º; exceptuam-se, todavia, do pagamento de quota os associados honorários.
4. É admitida a criação de outras categorias de sócios, pela Direcção, com discriminação dos respectivos direitos e deveres complementares.
5. Há recurso para a Assembleia Geral da deliberação da Direcção que indefira o pedido de admissão de qualquer categoria de sócio.
7. Os sócios, para estarem em pleno gozo dos seus direitos, têm de possuir as cotas em dia, caso estas sejam votadas e deliberadas em Assembleia Geral, assim como integralmente pagas sanções, caso as haja.
Artigo 8º - Sócios fundadores
Serão associados fundadores as pessoas singulares responsáveis pela fundação do Clube FLC, de acordo com a escritura pública de constituição.
Artigo 9º - Sócios Honorários
1. Pode ser atribuído o título de sócio honorário a pessoas jurídicas, sócias ou não do Clube FLC, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado serviços relevantes e excepcionais ao Clube FLC ou à causa do Todo o Terreno ou na dignificação da marca automóvel Land Cruiser.
2. Os sócios honorários são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta do seu Presidente ou da Direcção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais.
3. A proposta de proclamação de sócios honorários será publicitada pela Direcção, nomeadamente, por difusão no sítio www.forumlandcruiser.com.
4. Em Assembleia Geral pode ser retirada a qualidade de sócio honorário a quem peça a demissão de sócio do Clube FLC, seja expulso ou se revele, posteriormente à concessão, indigno dessa qualidade.
5. O Sócio Honorário pode assistir às Assembleias Gerais sem direito de voto.
Artigo 10º - Sócios efectivos
Sócios Efectivos são todos aqueles que forem admitidos pela Direcção, mediante prévia proposta de admissão como sócios e que satisfaçam os condicionalismos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 11º - Direitos dos sócios
1. São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar nas Assembleias Gerais, apresentar propostas, intervir no debate e votar;
b) Ser eleito para os órgãos sociais do Clube FLC;
c) Ser nomeado para cargos ou funções no Clube FLC;
d) Examinar as contas, documentos e os livros relativos à actividade do Clube FLC, antes da Assembleia Geral ordinária;
e) Propor a admissão de sócios e recorrer, para a Assembleia Geral, das deliberações da Direcção que tenham rejeitado a proposta;
f) Requerer Assembleias Gerais Extraordinárias ao abrigo dos presentes estatutos;
g) Solicitar por escrito aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões úteis para o Clube FLC;
h) Pedir a exoneração de sócio mediante comunicação por escrito.
i) Requerer a entrega de uma cópia dos Estatutos no acto da inscrição.
2. Os direitos consignados nas alínea b) a d) do número anterior, com excepção da mera presença nas Assembleias Gerais, respeitam apenas aos sócio efectivos admitidos há pelo menos dois (2) anos.
Artigo 12º - Deveres dos sócios
São deveres dos sócios:
1. Dignificar o Clube FLC e defender civicamente o seu nome e prestígio
2. Conhecer e cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais.
3. Concorrer, pelos meios ao seu alcance, para o desenvolvimento do Clube FLC.
4. Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo.
5. Prestar aos órgãos sociais as informações que lhes sejam pedidas no âmbito das actividades do Clube FLC e na defesa dos seus legítimos Interesses.
6. Pagar as quotas ou outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários.
Artigo 13º - Jóia e cotização
1. Tanto a jóia como as quotas serão fixadas pela Direcção.
2. A quota será paga por períodos de 6 ou 12 meses seguidos, conforme for deliberado pela Direcção.
3. A Direcção poderá também estabelecer quotas diferentes da fixada no n.º 1 do presente artigo, para pessoas colectivas.
4. Compete à Direcção proceder à actualização da jóia e das quotas a pagar em cada ano civil, tendo em conta, nomeadamente, a taxa de inflação média verificada nos últimos doze meses, com os ajustamentos adequados, devendo o valor actualizado da quota ser divulgado no sítio www.forumlandcruiser.com ou na revista do Clube FLC.
5. A Direcção poderá isentar os novos sócios do pagamento de quotas até ao máximo de seis meses e, bem assim, estabelecer períodos de isenção de jóia, salvo por deliberação da Direcção, de acordo com número 1 do Artigo 13º, o valor da cota seja igual a zero.
6. As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do mês subsequente ao do aviso da respectiva cobrança e devem ser liquidadas no decurso de tal mês, perdendo a qualidade de sócio quem não as pagar no prazo de três meses após o seu vencimento.
7. A perda da qualidade de sócio por não pagamento de quotas, atento o estipulado no número antecedente, não é considerada sanção disciplinar mas tão somente mero acto de gestão que se insere na competência da Direcção.
Artigo 14º - Infracções disciplinares
1. Constitui infracção disciplinar qualquer conduta ofensiva dos estatutos, regulamentos ou corpos sociais do Clube FLC.
2. As sanções susceptíveis de aplicação, consoante a gravidade em falta, são:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária por prazo não superior a um ano;
c) Exclusão.
3. Quando as infracções forem praticadas por membros dos órgãos sociais do Clube FLC, em exercício de funções, a aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número antecedente implica a imediata perda do mandato.
4. Compete à Direcção a instauração do processo disciplinar, subsequente organização com audiência prévia do infractor e deliberação quanto à sanção a aplicar, atento o disposto nos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
5. Da aplicação de quaisquer das sanções previstas neste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito suspensivo na situação referida na alínea b) do n.º 2 deste artigo, a interpor no prazo de trinta (30) dias, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada.
Artigo 15º - Reintegração dos sócios
Podem ser reintegrados como sócios do Clube Fórum Land Cruiser, nas condições fixadas pela Direcção, os antigos associados que se tenham exonerado ou que tenham perdido a qualidade de sócio por falta de pagamento.
Artigo 16º - Constituição dos órgãos
São órgãos do Clube FLC:
1. A Assembleia Geral em que reside o poder supremo do Clube FLC, constituída por todos os sócios, em pleno gozo dos seus direitos estatuários, cuja mesa será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Vogal e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
2. A Direcção, constituída por um Presidente (Presidente do Clube FLC), um Vice-presidente e um Tesoureiro.
3. O Conselho Fiscal, constituído por um Presidente e dois Vogais.
Artigo 17º - Cargos directivos
1. Os membros dos órgãos sociais desempenharão os cargos para que forem eleitos com o maior zelo e dedicação devendo cumprir e fazer cumprir o estipulado nos estatutos e regulamentos do Clube FLC e não podendo ser remunerados.
2. Existe responsabilidade solidária entre os membros dos órgãos sociais e as deliberações destes, com excepção dos casos em que haja voto de discordância, exarado em acta da reunião a que disserem respeito.
Artigo 18º - Posse, duração e cessação do mandato
1. O mandato dos titulares dos órgãos é de dez (10) anos.
2. Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até proclamação dos novos órgãos sociais eleitos e deverão cooperar na passagem dos títulos e pastas, aos novos órgãos eleitos a bem do interesse do Clube FLC.
3. Os sócios eleitos serão proclamados pelo Presidente da Mesa imediatamente após o apuramento dos resultados eleitorais, envolvendo tal proclamação a investidura nos respectivos cargos.
4. Conta-se por inteiro o ano em que decorre a posse dos eleitos.
5. O mandato cessa por morte, impossibilidade física permanente ou com carácter duradouro, perda da qualidade de sócio, perda de mandato nos casos previstos nos presentes estatutos, abandono do cargo, designadamente por dez faltas injustificadas às reuniões, incompatibilidade, renúncia ou destituição.
6. Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas nos presentes estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
a) Quanto à mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato dos respectivos Presidente e Vice-Presidente.
b) Quanto à Direcção e Conselho Fiscal, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos.
Artigo 19º - Renuncia ao cargo
1. A renúncia ao cargo é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal.
2. O efeito da renúncia ao cargo não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante.
3. Todavia, se a renúncia ao cargo, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores.
Artigo 20º - Competências dos órgãos
As competências e atribuições dos Órgãos do Clube FLC estão previstas nos artigos:
a) Assembleia Geral - Artigos 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º
b) Direcção - Artigo 27º, 28º e 29º
c) Conselho Fiscal - Artigo 31º, 32º e 33º
Artigo 21º - Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral tem competência exclusiva, além do mais que se encontra como tal previsto nos presentes estatutos e na Lei, nomeadamente para:
a) Alterar os estatutos do Clube FLC e zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los e revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos.
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, designadamente, pela prática de actos lesivos do bom nome e reputação do Clube FLC.
c) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios e pronunciar-se sobre as actividades exercidas por uns e outros nas respectivas qualidades.
d) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos.
e) Julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos.
f) Discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o relatório e parecer do Conselho Fiscal relativamente a cada ano social.
Artigo 22º - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que é a entidade mais representativa e garante da legalidade no seio do Clube FLC, tem por atribuições:
a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a respectiva ordem de trabalhos;
b) Proclamar os sócios eleitos para os correspondentes cargos, mediante acta que mandará lavrar e que assinará;
c) Praticar todos e quaisquer actos que estatutária ou legalmente sejam da sua competência.
2. O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo
Vice-Presidente.
3. Na falta ou impedimento dos membros da mesa, exercerão aquelas funções os sócios que a Assembleia designar.
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Estatutos Clube FLC
Artigo 1º - Denominação
A associação adopta a denominação Clube FLC e é uma associação sem fins lucrativos, fundada em 2010, que se rege pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.
Artigo 2º - Sede
1. O Clube FLC tem a sua Sede Social provisoriamente na Rua Manuel Jesus Martinho, 3100-724, São Simão, Litem - Pombal
2. A sede social poderá ser transferida para outro local, bem como poderão ser criadas secções regionais, delegações (Artigo 39º), instalações desportivas ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3º - Objecto social
O objecto da associação consiste na organização de passeios e eventos sem fins lucrativos e suportar um site (fórum) para o debate e partilha de ideias e conhecimentos no âmbito do Todo o Terreno Turístico e Veículos 4x4.
Artigo 4º - Prossecução do objecto social
Na prossecução do objecto social, a associação poderá:
1. Promover relações de convívio entre os seus associados, através de reuniões ou manifestações de carácter social, cultural, artístico, recreativo, técnico e desportivos.
2. Prestar aconselhamento na conservação e restauro e fornecer informação técnica a todos os associados, proprietários de veículos Land Cruiser e seus derivados.
3. Defender os interesses dos associados, procurando conseguir para eles todas as vantagens e regalias possíveis.
4. Colaborar com associações congéneres, nacionais e internacionais;
5. Promover publicações em revistas da especialidade.
6. Fazer cumprir Normas de Conduta para a prática do todo-o-terreno turístico, contribuindo para a defesa do Ambiente e da Natureza.
7. Colaborar com entidades e organismos do Estado na área da protecção civil e no patrulhamento florestal.
Artigo 5º - Orientação da actividade
Ao Clube FLC é vedada qualquer actividade política ou religiosa.
Artigo 6º - Angariação de fundos
Com o propósito de dinamizar os respectivos fins e vias para os consumar, nos termos infra estipulados, o Clube FLC, tendo em vista a obtenção de adequados suportes financeiros e outros, pode promover e consumar quanto seja apropriado e permitido por lei, designadamente:
a) Actividades comerciais.
b) Actividades Lúdicas.
c) Quotas de filiação ou outras receitas provenientes dos seus Associados.
d) Subsídios ou donativos atribuídos por outras entidades oficias, pessoas colectivas e Particulares.
e) Rendimentos provenientes de Contratos de Publicidade.
Artigo 7º - Sócios
1. São associados do Clube FLC, além dos fundadores, todas as pessoas que gozem de boa reputação moral e civil, que, tendo solicitado a sua admissão, venham a ser admitidos pela Direcção.
2. Não podem ser admitidos como sócios, as pessoas que tenham contribuído por qualquer forma para o desprestígio do Clube FLC.
3. O Clube FLC, terá associados fundadores, efectivos e honorários, que se obrigam ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota como estabelecido no Artigo 13º; exceptuam-se, todavia, do pagamento de quota os associados honorários.
4. É admitida a criação de outras categorias de sócios, pela Direcção, com discriminação dos respectivos direitos e deveres complementares.
5. Há recurso para a Assembleia Geral da deliberação da Direcção que indefira o pedido de admissão de qualquer categoria de sócio.
7. Os sócios, para estarem em pleno gozo dos seus direitos, têm de possuir as cotas em dia, caso estas sejam votadas e deliberadas em Assembleia Geral, assim como integralmente pagas sanções, caso as haja.
Artigo 8º - Sócios fundadores
Serão associados fundadores as pessoas singulares responsáveis pela fundação do Clube FLC, de acordo com a escritura pública de constituição.
Artigo 9º - Sócios Honorários
1. Pode ser atribuído o título de sócio honorário a pessoas jurídicas, sócias ou não do Clube FLC, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado serviços relevantes e excepcionais ao Clube FLC ou à causa do Todo o Terreno ou na dignificação da marca automóvel Land Cruiser.
2. Os sócios honorários são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta do seu Presidente ou da Direcção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais.
3. A proposta de proclamação de sócios honorários será publicitada pela Direcção, nomeadamente, por difusão no sítio www.forumlandcruiser.com.
4. Em Assembleia Geral pode ser retirada a qualidade de sócio honorário a quem peça a demissão de sócio do Clube FLC, seja expulso ou se revele, posteriormente à concessão, indigno dessa qualidade.
5. O Sócio Honorário pode assistir às Assembleias Gerais sem direito de voto.
Artigo 10º - Sócios efectivos
Sócios Efectivos são todos aqueles que forem admitidos pela Direcção, mediante prévia proposta de admissão como sócios e que satisfaçam os condicionalismos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 11º - Direitos dos sócios
1. São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar nas Assembleias Gerais, apresentar propostas, intervir no debate e votar;
b) Ser eleito para os órgãos sociais do Clube FLC;
c) Ser nomeado para cargos ou funções no Clube FLC;
d) Examinar as contas, documentos e os livros relativos à actividade do Clube FLC, antes da Assembleia Geral ordinária;
e) Propor a admissão de sócios e recorrer, para a Assembleia Geral, das deliberações da Direcção que tenham rejeitado a proposta;
f) Requerer Assembleias Gerais Extraordinárias ao abrigo dos presentes estatutos;
g) Solicitar por escrito aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões úteis para o Clube FLC;
h) Pedir a exoneração de sócio mediante comunicação por escrito.
i) Requerer a entrega de uma cópia dos Estatutos no acto da inscrição.
2. Os direitos consignados nas alínea b) a d) do número anterior, com excepção da mera presença nas Assembleias Gerais, respeitam apenas aos sócio efectivos admitidos há pelo menos dois (2) anos.
Artigo 12º - Deveres dos sócios
São deveres dos sócios:
1. Dignificar o Clube FLC e defender civicamente o seu nome e prestígio
2. Conhecer e cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais.
3. Concorrer, pelos meios ao seu alcance, para o desenvolvimento do Clube FLC.
4. Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo.
5. Prestar aos órgãos sociais as informações que lhes sejam pedidas no âmbito das actividades do Clube FLC e na defesa dos seus legítimos Interesses.
6. Pagar as quotas ou outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários.
Artigo 13º - Jóia e cotização
1. Tanto a jóia como as quotas serão fixadas pela Direcção.
2. A quota será paga por períodos de 6 ou 12 meses seguidos, conforme for deliberado pela Direcção.
3. A Direcção poderá também estabelecer quotas diferentes da fixada no n.º 1 do presente artigo, para pessoas colectivas.
4. Compete à Direcção proceder à actualização da jóia e das quotas a pagar em cada ano civil, tendo em conta, nomeadamente, a taxa de inflação média verificada nos últimos doze meses, com os ajustamentos adequados, devendo o valor actualizado da quota ser divulgado no sítio www.forumlandcruiser.com ou na revista do Clube FLC.
5. A Direcção poderá isentar os novos sócios do pagamento de quotas até ao máximo de seis meses e, bem assim, estabelecer períodos de isenção de jóia, salvo por deliberação da Direcção, de acordo com número 1 do Artigo 13º, o valor da cota seja igual a zero.
6. As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do mês subsequente ao do aviso da respectiva cobrança e devem ser liquidadas no decurso de tal mês, perdendo a qualidade de sócio quem não as pagar no prazo de três meses após o seu vencimento.
7. A perda da qualidade de sócio por não pagamento de quotas, atento o estipulado no número antecedente, não é considerada sanção disciplinar mas tão somente mero acto de gestão que se insere na competência da Direcção.
Artigo 14º - Infracções disciplinares
1. Constitui infracção disciplinar qualquer conduta ofensiva dos estatutos, regulamentos ou corpos sociais do Clube FLC.
2. As sanções susceptíveis de aplicação, consoante a gravidade em falta, são:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária por prazo não superior a um ano;
c) Exclusão.
3. Quando as infracções forem praticadas por membros dos órgãos sociais do Clube FLC, em exercício de funções, a aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número antecedente implica a imediata perda do mandato.
4. Compete à Direcção a instauração do processo disciplinar, subsequente organização com audiência prévia do infractor e deliberação quanto à sanção a aplicar, atento o disposto nos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
5. Da aplicação de quaisquer das sanções previstas neste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito suspensivo na situação referida na alínea b) do n.º 2 deste artigo, a interpor no prazo de trinta (30) dias, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada.
Artigo 15º - Reintegração dos sócios
Podem ser reintegrados como sócios do Clube Fórum Land Cruiser, nas condições fixadas pela Direcção, os antigos associados que se tenham exonerado ou que tenham perdido a qualidade de sócio por falta de pagamento.
Artigo 16º - Constituição dos órgãos
São órgãos do Clube FLC:
1. A Assembleia Geral em que reside o poder supremo do Clube FLC, constituída por todos os sócios, em pleno gozo dos seus direitos estatuários, cuja mesa será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Vogal e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
2. A Direcção, constituída por um Presidente (Presidente do Clube FLC), um Vice-presidente e um Tesoureiro.
3. O Conselho Fiscal, constituído por um Presidente e dois Vogais.
Artigo 17º - Cargos directivos
1. Os membros dos órgãos sociais desempenharão os cargos para que forem eleitos com o maior zelo e dedicação devendo cumprir e fazer cumprir o estipulado nos estatutos e regulamentos do Clube FLC e não podendo ser remunerados.
2. Existe responsabilidade solidária entre os membros dos órgãos sociais e as deliberações destes, com excepção dos casos em que haja voto de discordância, exarado em acta da reunião a que disserem respeito.
Artigo 18º - Posse, duração e cessação do mandato
1. O mandato dos titulares dos órgãos é de dez (10) anos.
2. Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até proclamação dos novos órgãos sociais eleitos e deverão cooperar na passagem dos títulos e pastas, aos novos órgãos eleitos a bem do interesse do Clube FLC.
3. Os sócios eleitos serão proclamados pelo Presidente da Mesa imediatamente após o apuramento dos resultados eleitorais, envolvendo tal proclamação a investidura nos respectivos cargos.
4. Conta-se por inteiro o ano em que decorre a posse dos eleitos.
5. O mandato cessa por morte, impossibilidade física permanente ou com carácter duradouro, perda da qualidade de sócio, perda de mandato nos casos previstos nos presentes estatutos, abandono do cargo, designadamente por dez faltas injustificadas às reuniões, incompatibilidade, renúncia ou destituição.
6. Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas nos presentes estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
a) Quanto à mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato dos respectivos Presidente e Vice-Presidente.
b) Quanto à Direcção e Conselho Fiscal, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos.
Artigo 19º - Renuncia ao cargo
1. A renúncia ao cargo é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal.
2. O efeito da renúncia ao cargo não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante.
3. Todavia, se a renúncia ao cargo, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores.
Artigo 20º - Competências dos órgãos
As competências e atribuições dos Órgãos do Clube FLC estão previstas nos artigos:
a) Assembleia Geral - Artigos 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º
b) Direcção - Artigo 27º, 28º e 29º
c) Conselho Fiscal - Artigo 31º, 32º e 33º
Artigo 21º - Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral tem competência exclusiva, além do mais que se encontra como tal previsto nos presentes estatutos e na Lei, nomeadamente para:
a) Alterar os estatutos do Clube FLC e zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los e revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos.
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, designadamente, pela prática de actos lesivos do bom nome e reputação do Clube FLC.
c) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios e pronunciar-se sobre as actividades exercidas por uns e outros nas respectivas qualidades.
d) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos.
e) Julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos.
f) Discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o relatório e parecer do Conselho Fiscal relativamente a cada ano social.
Artigo 22º - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que é a entidade mais representativa e garante da legalidade no seio do Clube FLC, tem por atribuições:
a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a respectiva ordem de trabalhos;
b) Proclamar os sócios eleitos para os correspondentes cargos, mediante acta que mandará lavrar e que assinará;
c) Praticar todos e quaisquer actos que estatutária ou legalmente sejam da sua competência.
2. O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo
Vice-Presidente.
3. Na falta ou impedimento dos membros da mesa, exercerão aquelas funções os sócios que a Assembleia designar.
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