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MULTA NA PRAIA

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    #11
    Re: MULTA NA PRAIA

    Boas,

    Por acaso hoje comentei esse caso com os meus colegas, por acaso tenho um colega que o irmão é Policia maritima e vou falar com ele a saber melhor sobre a legislação etc.

    Cumpt

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      #12
      Re: MULTA NA PRAIA

      eu faria o seguinte enviava carta resgistada a dizer que não era eu o condutor (se quiseres posso arranjar-te uma especie de minuta) se passarem 2 anos desde a data de envio da carta a multa prescreve ou então pode ser que com a resignação do papa venha para ai alguma amnistia lol enquanto o pau vai e vem folgam as costas depois quando a pessoa que indicares receber a notificação, envia uma outra carta resgistada a pedir o parcelamento da coima pelo numero maximo de prestações admissiveis por lei (tb te posso enviar uma minuta). o objectivo aqui e pagar o mais tarde possivel e tentar que faça 2 anos para prescrever.

      ATENÇÃO: isto funciona com bt psp e gnr, policia maritima não sei como estão de despacho de correspondencia. mas pagar e morrer qto mais tarde melhor [smile rir-se] [smile rir-se]

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        #13
        Re: MULTA NA PRAIA

        [quote author=LENHADOR link=topic=32657.msg70922#msg70922 date=1360703087]
        manda uma carta para quem nao sei...a dizer que foste cagar....e que paraste ali o jipe.....tavas com diareia....de uma salada

        que comeste nas ferias....

        abraço
        [/quote]

        KAKAKAKAKAKAKA! Parece as justificações que eu dava na escola quando me baldava! LMAO!

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          #14
          Re: MULTA NA PRAIA

          num pais destes só reina a desculpa da *****....ou quem faz as leis e abusa delas nao caga ?

          abraço

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            #15
            Re: MULTA NA PRAIA

            Pois isso é verdade...sim Sr tudo bem que haja as leis
            e os termos XptO para serem usados de uma forma justa
            agora nem 8 nem 80..não vai ser assim que Portugal vai andar para frente...mas eles é que sabem,

            Agora o meu instinto é o de não pagar e ver o que isto vai dar...mas tambem tenho consciencia que o pobre irá ficar sempre por baixo mesmo que esteja com um pouco de razão, visto que depois ainda pode vir alguma multa mais cara e ter de comparecer a termos judiciais e isso não me convém nada...

            Acho que ainda tenho de chorar muito para dizer a deus aos meus ricos 249€ que ja davam muito jeito para atestar dois depósitos no Land Cruiser [:-X]


            Abraço
            .

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              #16
              Re: MULTA NA PRAIA

              Só posso dizer que estes gajos são uns grades chulos [>] [>] [>]

              Principalmente no teu caso, que apenas estacionas-te na "berma da estrada"....


              Agora que vejo este tópico fico a penssar nas multas que eu já podia ter pago por já ter andado onde não devia [:-X] [:-X] [:-X]

              Mas o que é certo é que devemos preservar a nossa natureza, isto é no meu caso.... na tua sitiação tudo me faz parecer que foi muito injusto....


              Cumprimentos,
              NC

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                #17
                Re: MULTA NA PRAIA

                Boas pessoal,

                Em relação a esta multa não vou opinar mas tive o cuidado de arranjar essa legislação para o pessoal.

                Contudo gostaria de partilhar uma de de várias situação que ocorreu comigo e que gostaria de partilhar convosco. Estava eu de serviço juntamente com vários colegas meus quando vi um condutor dentro da sua viatura mal estacionada. Foi abordado e o senhor disse que estava á espera da sua esposa que tinha ido a uma consulta, compreendi e mandei-o seguir. Um pouco mais á frente estava um grupo de individuos que estava atento, claro! E dp ao passar só disseram em voz alta "se fosse um de nós já estavamos autuados!" Em suma, se faz-se cumprir a lei é um fdp se ñão se cumpre é um fdp, olhem que não é facil!!!. É uma faca de dois gumes!!!
                Um conselho para o autuado, por experiencia aconselho, pagamento da multa. Em relação a coméntarios tais como "não Pagar"; "deixar prescrever", etc, não aconselho, a não ser que queiras pagar despesas judiciais, etc.

                Cumpt








                Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012

                CAPÍTULO I
                Disposições gerais
                Artigo 1.º
                Objeto e âmbito de intervenção
                1 — O presente diploma regula a elaboração e a implementaçãodos planos de ordenamento da orla costeira,
                adiante designados por POOC, e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira,no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.
                2 — Os POOC incidem sobre a orla costeira, compreendendo,do lado da terra, uma «zona terrestre de proteção» e, do lado do mar, uma «zona marítima de proteção».

                Artigo 17.º
                Circulação de veículos motorizados nas praias e demais zonas da orla costeira
                1 — É proibida a circulação e o estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos,ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, bem como nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e ainda nas zonas definidas nos POOC.
                2 — Excetuam -se do disposto no número anterior o exercício de atividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais, de pesca e apanha, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro,fiscalização, segurança, transporte de pessoas com mobilidade condicionada para efeitos de acesso às praias de utilização balnear, bem como a decorrente das atividades
                devidamente licenciadas.


                Artigo 18.º
                Competência para a fiscalização
                A fiscalização do cumprimento do disposto no presentediploma, bem como das respetivas disposições regulamentares,compete à APA, I. P., às autoridades marítimas e portuárias, às autarquias locais e às autoridades policiais.

                Artigo 19.º
                Contraordenações
                1 — Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente diploma:
                a) A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação das disposições do POOC;
                b) A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, o atravessamento ou a circulação a pé, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
                c) A transposição de barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do
                n.º 2 do artigo 16.º;
                d) A destruição, danificação, deslocação ou remoção da sinalética ou das barreiras de proteção existentes nas
                praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
                e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
                2 — A contraordenação prevista na alínea e) do número anterior corresponde, para efeitos do disposto no Código
                da Estrada, a contraordenação grave.
                3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

                Artigo 20.º
                Coimas
                1 — A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível nos termos do disposto no artigo 104.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,revisto e republicado pelo Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos -Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro (RJIGT).
                2 — As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre € 30 e € 100, podendo o limite máximo elevar -se, no caso de pessoa coletiva, até € 300.
                3 — A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima entre € 250 e € 1000,
                podendo o limite máximo elevar -se, no caso de pessoa coletiva, até € 3000.
                4 — A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima entre € 250 e € 2500, podendo o limite máximo elevar -se, no caso de pessoa coletiva, até € 15 000, tratando -se de negligência, e até € 30 000, tratando -se de dolo.
                5 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro quando:
                a) O agente permaneça depois de ter sido advertido pelo nadador -salvador, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
                b) O agente seja um adulto acompanhado por menor de 13 anos.
                6 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável uma única coima ao infrator quando da transposição de barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira resulte a permanência numa zona interdita.
                7 — Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
                8 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

                Artigo 22.º
                Produto das coimas
                A repartição do produto das coimas previstas no artigo20.º é feita da seguinte forma:
                a) 60 % para o Estado;
                b) 15 % para entidade que procede à instrução do processoe à aplicação da coima;
                c) 15 % para a entidade que levanta o auto;
                d) 10 % para o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos;

                Comment


                  #18
                  Re: MULTA NA PRAIA

                  Achei muita piada à alínea b do número 1 do Artigo 19. [smile rir-se]

                  Abraço a pé
                  SÓCIO FUNDADOR Nº2 Volta-se de todo o lado num TLC! Apresentação do Ovelha Negra Apresentação do Porky's

                  Comment


                    #19
                    Re: MULTA NA PRAIA

                    [quote author=daniel viveiros link=topic=32657.msg71224#msg71224 date=1360976175]
                    Boas pessoal,

                    Em relação a esta multa não vou opinar mas tive o cuidado de arranjar essa legislação para o pessoal.

                    Contudo gostaria de partilhar uma de de várias situação que ocorreu comigo e que gostaria de partilhar convosco. Estava eu de serviço juntamente com vários colegas meus quando vi um condutor dentro da sua viatura mal estacionada. Foi abordado e o senhor disse que estava á espera da sua esposa que tinha ido a uma consulta, compreendi e mandei-o seguir. Um pouco mais á frente estava um grupo de individuos que estava atento, claro! E dp ao passar só disseram em voz alta "se fosse um de nós já estavamos autuados!" Em suma, se faz-se cumprir a lei é um fdp se ñão se cumpre é um fdp, olhem que não é facil!!!. É uma faca de dois gumes!!!
                    Um conselho para o autuado, por experiencia aconselho, pagamento da multa. Em relação a coméntarios tais como "não Pagar"; "deixar prescrever", etc, não aconselho, a não ser que queiras pagar despesas judiciais, etc.

                    Cumpt








                    Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012

                    CAPÍTULO I
                    Disposições gerais
                    Artigo 1.º
                    Objeto e âmbito de intervenção
                    1 — O presente diploma regula a elaboração e a implementaçãodos planos de ordenamento da orla costeira,
                    adiante designados por POOC, e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira,no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.
                    2 — Os POOC incidem sobre a orla costeira, compreendendo,do lado da terra, uma «zona terrestre de proteção» e, do lado do mar, uma «zona marítima de proteção».

                    Artigo 17.º
                    Circulação de veículos motorizados nas praias e demais zonas da orla costeira
                    1 — É proibida a circulação e o estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos,ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, bem como nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e ainda nas zonas definidas nos POOC.
                    2 — Excetuam -se do disposto no número anterior o exercício de atividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais, de pesca e apanha, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro,fiscalização, segurança, transporte de pessoas com mobilidade condicionada para efeitos de acesso às praias de utilização balnear, bem como a decorrente das atividades
                    devidamente licenciadas.


                    Artigo 18.º
                    Competência para a fiscalização
                    A fiscalização do cumprimento do disposto no presentediploma, bem como das respetivas disposições regulamentares,compete à APA, I. P., às autoridades marítimas e portuárias, às autarquias locais e às autoridades policiais.

                    Artigo 19.º
                    Contraordenações
                    1 — Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente diploma:
                    a) A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação das disposições do POOC;
                    b) A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, o atravessamento ou a circulação a pé, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
                    c) A transposição de barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do
                    n.º 2 do artigo 16.º;
                    d) A destruição, danificação, deslocação ou remoção da sinalética ou das barreiras de proteção existentes nas
                    praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
                    e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
                    2 — A contraordenação prevista na alínea e) do número anterior corresponde, para efeitos do disposto no Código
                    da Estrada, a contraordenação grave.
                    3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

                    Artigo 20.º
                    Coimas
                    1 — A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível nos termos do disposto no artigo 104.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,revisto e republicado pelo Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos -Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro (RJIGT).
                    2 — As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre € 30 e € 100, podendo o limite máximo elevar -se, no caso de pessoa coletiva, até € 300.
                    3 — A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima entre € 250 e € 1000,
                    podendo o limite máximo elevar -se, no caso de pessoa coletiva, até € 3000.
                    4 — A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima entre € 250 e € 2500, podendo o limite máximo elevar -se, no caso de pessoa coletiva, até € 15 000, tratando -se de negligência, e até € 30 000, tratando -se de dolo.
                    5 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro quando:
                    a) O agente permaneça depois de ter sido advertido pelo nadador -salvador, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
                    b) O agente seja um adulto acompanhado por menor de 13 anos.
                    6 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável uma única coima ao infrator quando da transposição de barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira resulte a permanência numa zona interdita.
                    7 — Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
                    8 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

                    Artigo 22.º
                    Produto das coimas
                    A repartição do produto das coimas previstas no artigo20.º é feita da seguinte forma:
                    a) 60 % para o Estado;
                    b) 15 % para entidade que procede à instrução do processoe à aplicação da coima;
                    c) 15 % para a entidade que levanta o auto;
                    d) 10 % para o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos;
                    [/quote]

                    Boas Daniel, dentro das brigadas seja psp ou etc, existem os bons e os maus.....tal como em todos os trabalhos....

                    já apanhei malta 5 estrelas, avisaram-me e deram me uma hipótese, outros nem querem saber....compreendo que por uns

                    pagam os outros....o critério de multar variam de pessoa para pessoa, sao humanos e todos temos os nossos dias.....

                    tenho na família gente de farda sei como é....sempre defendi que se devia fazer segurança rodoviária e nao caça ha multa...

                    aqui em portugal existe claramente uma caça ha multa...se vem ordens la de cima para se facturar isso ja nao sei...

                    os psp deste pais, e os gnr sao protegidos pelos amigos e camaradas....e claro em casa deles é raro haver multas....

                    enquanto o governo pagar as forças, eles la vao andando...quando deixar de pagar e o banco começar a telefonar, e etc e as

                    dificuldades a aumentar ai quero ver.....nos carros dos USA policia diz proteger e servir....nunca fui multado e ja fui apanhado

                    até de camiao.... avisaram me...acredita que ganhei um respeito tal, que me levava a cumprir á risca as regras....enquanto aqui

                    criamos raiva....MENTALIDADES....é só uma opiniao.... [smile rir-se]

                    abraço

                    Comment


                      #20
                      Re: MULTA NA PRAIA

                      O "Bom senso" é algo que é sempre necessário na vida e em todas as actividades na sociedade.

                      Como se viu, sem ele não se ganha respeito e sem respeito bem podem fazer leis, regras ou o que for, e aí todos perdem, autoridades e cidadãos...

                      Mas melhores dias virão. [chocadoo]
                      - Quem cá está é que está bem...
                      - A vida é demasiado curta para se beber maus vinhos!
                      http://www.clubeflc.com/vb/forum/garagem-land-cruiser/s%C3%A9rie-j9/365-kzj90-1997-o-meu-bichinho

                      Comment

                      A trabalhar...
                      X